Bancos
arriscam-se
a devolver
aos clientes 11 anos de arredondamentos
Milhares de consumidores
com empréstimos à habitação
a decorrer
poderão solicitar a devolução
dos montantes
cobrados
ilegitimamente antes das novas regras. Uma perspectiva
que se abre caso o Ministério Público
venha declarar
a nulidade
geral da cláusula comum
a vários contratos bancários relativa ao
arredondamento
para cima
das taxas de juro. Antecipa-se uma vaga de acções
judiciais,
individuais ou colectivas, para recuperação
dos montantes
de encargos financeiros
pagos a
mais durante anos.
04-07-2008, Lígia
Simões
Os bancos portugueses arriscam-se a devolver elevados
montantes
cobrados abusivamente nos créditos à habitação
através das taxas de arredondamento dos juros que
chegavam
a atingir um quarto de ponto percentual. Cálculos
da
Associação Portuguesa de Consumidores
e Utilizadores
de Produtos Financeiros (Sefin) apontam que as práticas
abusivas e ilegais denunciadas em 2006 renderam aos bancos
mais de 1.200 milhões
de
euros entre 1995, data em já tinha sido transposta
a directiva
comunitária relativa às cláusulas
abusivas,
e 2007 quando entraram em vigor as novas regras de arredondamento à milésima.
Estes montantes poderão vir agora a ser reclamados
por milhares de clientes caso o Ministério Público
dê seguimento
ao
pedido da Sefin de declaração da nulidade
das
disposições contratuais que estipulem
arredondamentos
em alta inseridas em cláusulas
gerais.
Com
efeito, em grande parte dos contratos de crédito
as cláusulas de arredondamento não eram
negociadas com os clientes, que desconheciam que delas
resultava um aumento sistemático da taxa de juro
efectivamente negociada. Trata-se de uma situação
que chegou a ser considerada escandalosa pelo secretário
de Estado da Defesa do Consumidor e que levou a que fossem
ditadas novas regras.
Requerimento
entregue em 2007. Com a Lei 240/2006, os arredondamentos à milésima
começaram a ser aplicados aos contratos em execução,
a partir do momento da sua entrada em vigor (22 de Janeiro
de 2007) e a novos contratos. Os bancos alegaram que o
diploma não tem efeitos retroactivos, pelo que
não aceitaram devolver o dinheiro aos clientes.
Mas a guerra dos arredondamentos ainda não chegou
ao fim: a Sefin aguarda a declaração de
nulidade da cláusula de arredondamento, por parte
do Ministério Público, na sequência
de um requerimento entregue no final do Verão de
2007 à Procuradoria-Geral da República (PGR).
“
Aguardamos
a resposta da PGR. Caso venha a declarar a nulidade das
cláusulas contratuais gerais, esta decisão
pode fundamentar e levar a pedidos de reembolsos às
instituições bancárias, tornando
mais rápidas as decisões dos tribunais”,
revelou ao “Semanário Económico” António
Júlio de Almeida, presidente da Sefin.
Em
causa está uma declaração genérica
de nulidade que, de acordo com os termos do DL 220/05
que transpôs a directiva comunitária, dá legitimidade
ao MP para o fazer.
Segundo
António Júlio de Almeida, “há todo
o fundamento de Direito e com base legal suficiente”,
quer de legislação comunitária quer
de origem nacional, que fundamenta o requerimento da Sefin.
Foi,
pois, em plena sintonia com a legislação
sobre cláusula contratuais gerais e abusivas que
a Sefin denunciou a prática do arredondamento nos
contratos de crédito, e o Governo veio a legislar,
fixando as regras para o arredondamento do cálculo
de taxas de juro nos contratos de crédito à habitação,
pelo DL 240/2006 e nos restantes contratos de crédito,
pelo DL 171/2007.
Práticas unilaterais feriram lei ao longo de 11
anos. O dirigente da Sefin realça que a prática
de decidir unilateralmente qual o arredondamento a aplicar à taxa
de juro feriu ao longo de 11 anos, no entender desta associação,
princípios básicos dos dois diplomas acima
referidos, como sejam o do equilíbrio contratual
entre as partes e o da exigibilidade de negociação
de cláusulas relativas ao “preço”,
isto é, às taxas de juro. De acordo com
a Directiva 13/93, “uma cláusula contratual
geral que não tenha sido objecto de negociação
individual é considerada abusiva quando, a despeito
da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio
significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos
e obrigações das partes decorrentes do contrato”.
MP
já solicitou minutas de contratos. Em Abril deste
ano, o Ministério Público solicitou à Sefin
e à Direcção-Geral do Consumidor
(DGC) minutas de contratos em que aparece a cláusula
contratual ilegal para apurar se é uma prática
generalizada e antiga. Dados que foram já fornecidos
pela DGC e que, segundo António Júlio de
Almeida, face às datas muito diferentes dessas
minutas, “permitem constatar que era uma prática
corrente”.
Arredondamentos
abusivos “engordaram” lucros da banca. A denúncia
da Sefin, em 2006, teve por base precisamente o facto
de os bancos não discutirem com os clientes como
aplicavam o arredondamento e qual o seu valor. O facto
de esta alteração da taxa de juro ser sempre
feita em alta acabou por introduzir um factor de desequilíbrio
entre os interesses das partes, sempre favorável
aos bancos. Uma prática que acabou por ser responsável
por muitos milhões de euros dos lucros da banca.
Só em 2006, com base em cálculos da Sefin,
tendo
em
conta
o número de contratos de crédito à habitação
existentes
naquele
ano,
o arredondamento das taxas de juro aplicadas aos empréstimos
concedidos pelos bancos
em
Portugal
geraram, pelo menos, um ganho total anual de 73 milhões
de euros. Mas só se
se
tomar
em
conta um arredondamento mínimo, de
um
oitavo
de
ponto percentual. Se o cálculo for
feito
com
base
num arredondamento de um quarto de ponto percentual, este
ganho “salta” para 198 milhões
de
euros.
Milhões de euros a multiplicar por um
período de 11 anos e que poderão ser reclamados
por
milhares
de
consumidores. Recorde-se que esta foi a prática
seguida
em
Espanha e que ainda decorre, com muitos milhares de consumidores
a exigirem a devolução
dos
juros
pagos
em excesso. Em Portugal, os dois maiores bancos – CGD
e Millenniumbcp – praticavam
arredondamentos
de
um
quarto de ponto percentual nos empréstimos à compra
de
casa,
que
representam, cerca de 80% do crédito
concedido.
De
entre
as cinco maiores instituições,
no
BES,
Totta
e BPI a prática seguida era a de
subir
a taxa
até ao oitavo de ponto percentual
acima.
Arredondamentos à milésima
Na
guerra
contra
os
arredondamentos
ilegais
e
abusivos
praticados
pela
banca,
o
Governo
acabou
por
determinar
que
o
arredondamento,
que
deve
incidir
apenas
sobre
a
taxa
de
juro,
sem
adição
do
spread,
será obrigatoriamente
feito à milésima.
Sempre
que
a
quarta
casa
decimal
for
igual
ou
superior
a
cinco,
o
arredondamento é feito
por
excesso
(para
cima);
quando
for
inferior
a
cinco,
o
arredondamento é feito
por
defeito
(para
baixo).
A
nova
lei
institui
igualmente
normas
no
que
respeita
ao
indexante
da
taxa
de
juro
aplicado,
e
estipula
que
o
mesmo
deve
resultar
da
média
aritmética
simples
das
cotações
diárias
do
mês
anterior
ao
período
de
contagem
de
juros.
Simultaneamente, é fortemente
reforçado
o
direito à informação
dos
consumidores,
ficando
as
instituições
de
crédito
obrigadas
a
informar
clara
e
expressamente
os
seus
clientes
sobre
o
arredondamento
efectuado,
a
taxa
de
juro
aplicada
e
o
respectivo
indexante.
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